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Lei contra intolerância religiosa: o que diz e a pena

A lei contra intolerância religiosa é a Lei 7.716/1989: o art. 20 prevê reclusão de 1 a 3 anos e multa. Veja os outros artigos, as penas e o que a lei não diz.

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Livro fechado sobre mesa de madeira com pano branco, ao lado de uma balança de latão, uma vela acesa e uma quartinha de barro, com portão de terreiro ao fundo

Resumo

A lei contra intolerância religiosa é a Lei 7.716/1989: o art. 20 pune a discriminação ou o preconceito de religião com reclusão de um a três anos e multa, e a pena sobe para dois a cinco anos se o crime for cometido por meios de comunicação, redes sociais ou internet.

O Código Penal traz o art. 140, §3º, para a injúria com elementos de religião, e o art. 208, para o ultraje a culto. É crime, não contravenção, e a lei não diz qual artigo vale em cada caso.

Em 28 de março de 2019, o STF decidiu que é constitucional a lei de proteção animal que permite o sacrifício ritual em cultos de matriz africana. Cada caso depende de um profissional, como um defensor público ou um advogado.

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A lei contra intolerância religiosa é a Lei 7.716/1989: o art. 20 pune discriminação ou preconceito de religião com reclusão de um a três anos e multa. O Código Penal acrescenta o art. 140, §3º, para a injúria com elementos de religião, e o art. 208, para o ultraje a culto. Nenhum desses textos usa a palavra intolerância: eles falam em discriminação, preconceito, injúria e ultraje.


Qual é a lei contra intolerância religiosa e a pena de cada artigo

A lei contra intolerância religiosa é a Lei 7.716/1989, conhecida como Lei do Crime Racial. O art. 20 pune praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de religião, com reclusão de um a três anos e multa. A Lei 9.459, de 13 de maio de 1997, pôs a religião no art. 1º e reescreveu o art. 20.

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

Lei 7.716/1989, art. 20, redação da Lei 9.459/1997

DispositivoO que trataPena
Constituição, art. 5º, VIGarante a liberdade de crença, o livre exercício dos cultos e, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e das liturgiasNão é crime, é direito
Lei 7.716, art. 20, caput (Lei 9.459/1997)Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de religiãoReclusão de 1 a 3 anos e multa
Lei 7.716, art. 20, §2ºO mesmo crime por meios de comunicação social, redes sociais, internet ou publicação de qualquer naturezaReclusão de 2 a 5 anos e multa
Lei 7.716, art. 20, §2º-A (Lei 14.532/2023)O mesmo crime em atividade religiosa, esportiva, artística ou cultural destinada ao públicoReclusão de 2 a 5 anos e proibição de frequência por 3 anos a locais de práticas esportivas, artísticas ou culturais, conforme o caso
Lei 7.716, art. 20, §2º-B (Lei 14.532/2023)Obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosasMesmas penas do caput, sem prejuízo da pena correspondente à violência
Código Penal, art. 140, §3º (Lei 14.532/2023)Injúria com elementos referentes a religiãoReclusão de 1 a 3 anos e multa, com ação dependente de representação do ofendido
Código Penal, art. 208Escarnecer publicamente de alguém por crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto, vilipendiar publicamente ato ou objeto de cultoDetenção de 1 mês a 1 ano, ou multa, com mais 1/3 se há violência, sem prejuízo da pena da violência

A Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, acrescentou à Lei 7.716 os §§ 2º-A e 2º-B do art. 20 e os arts. 20-A a 20-D. Os arts. 20-A e 20-B preveem aumento da pena.


Crime ou contravenção: onde a discriminação religiosa se encaixa

A discriminação religiosa é crime, não contravenção. A lei de introdução do Código Penal chama de crime a infração punida com reclusão ou detenção, e de contravenção a punida só com prisão simples ou multa. O art. 20 da Lei 7.716 prevê reclusão, e o art. 208 do Código Penal prevê detenção.

A Lei 1.390/1951 e a Lei 7.437/1985 falam em contravenção por preconceito, segundo o texto do Planalto. A primeira fala em raça ou cor, e a segunda, em raça, cor, sexo e estado civil. Nenhuma das duas cita religião.

A contravenção do barulho é outra. O art. 42 da Lei das Contravenções Penais pune perturbar o trabalho ou o sossego alheios, e uma das formas é abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. A pena é prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa. O art. 42 não cita religião nem terreiro.

Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto é outra conduta, a do art. 208 do Código Penal. Qual texto serve a um fato concreto depende de um profissional.


O que a lei não diz sobre intolerância religiosa

A Lei 7.716 não define intolerância religiosa nem racismo religioso

Ela fala em discriminação e preconceito de religião. Na Lei 14.532, a expressão racismo religioso aparece só na ementa. A Lei 25.150/2025, de Minas Gerais, e a Lei 6.556/2026, de Mato Grosso do Sul, definem o termo para os próprios fins. O conceito e a diferença para a intolerância estão no texto sobre racismo religioso.

Nem a Lei 7.716 nem o Código Penal citam as religiões de matriz africana

O art. 20 fala em religião sem distinguir qual, e o art. 208 fala em culto religioso. Candomblé e umbanda são religiões diferentes, como mostra o texto sobre a diferença entre umbanda e candomblé, e esses artigos não distinguem entre elas.

A lei não nomeia a demonização

O glossário do caderno Respeite o meu terreiro inclui a demonização de expressões religiosas de matriz negra, africana ou afro-brasileira entre as formas do racismo religioso. A Lei 7.716 não usa essa palavra. Para conhecer um guardião como Exu Marabô pelo que ele é na religião, há um texto sobre ele.

A injúria racial não é injúria por religião

O art. 2º-A da Lei 7.716 fala em raça, cor, etnia ou procedência nacional, com reclusão de dois a cinco anos e multa. A injúria com elementos referentes a religião está no art. 140, §3º, do Código Penal, e a ação depende da representação do ofendido.

A lei não diz qual artigo vale em cada caso

Impedir um culto cabe em dois textos. O art. 208 pune impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto, e o §2º-B do art. 20 pune obstar ou impedir manifestações ou práticas religiosas. As penas diferem: detenção de um mês a um ano, ou multa, de um lado, e reclusão de um a três anos e multa, de outro.

Qual vale em cada situação depende de um advogado, de um defensor público ou do Ministério Público. Como registrar o fato está no texto sobre como denunciar intolerância religiosa.

A lei do 21 de janeiro não cria crime

A Lei 11.635/2007 usa a expressão intolerância religiosa só para instituir o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa. Ela não define crime nem pena.


O que a lei garante ao terreiro

A Constituição garante a liberdade de crença, o livre exercício dos cultos e, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e das liturgias. O art. 5º, VIII, diz que ninguém é privado de direitos por crença religiosa. A ressalva vale para quem a invoca a fim de fugir de obrigação legal a todos imposta e recusa a prestação alternativa.

O Estatuto da Igualdade Racial, a Lei 12.288/2010, nomeia os cultos de matriz africana. O art. 24 inclui no direito a prática dos cultos, as festividades e cerimônias e a manutenção de lugares de culto. Inclui também a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados às práticas da respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica.

Balança de latão, vela e quartinhas sobre mesa com pano branco no pátio de um terreiro, em pintura de arte sacra

A lei mineira garante a integridade dos locais sagrados e dos rituais da população negra e dos povos e comunidades tradicionais, no art. 7º. Ela não cria crime nem pena: no art. 2º, IV, remete à legislação federal penal vigente. Legislar sobre direito penal cabe à União, no art. 22, I, da Constituição.


O que o STF decidiu sobre o sacrifício ritual de animais

O Plenário do STF decidiu em 28 de março de 2019, no RE 494.601, um caso do Rio Grande do Sul. Por maioria, negou provimento ao recurso, e a tese fixada é esta:

“É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.”

STF, Informativo 935, RE 494.601, 28/03/2019

A lei gaúcha, a Lei 12.131/2004, acrescentou um parágrafo ao art. 2º do Código Estadual de Proteção aos Animais. Pelo texto, não se enquadra na vedação do código o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. O Tribunal de Justiça gaúcho julgou a lei antes. A ementa dele, transcrita no voto do relator, diz que o sacrifício ritual não infringe o código “desde que sem excessos ou crueldade”.

Para a Corte, segundo o Informativo, a proteção legal a essas religiões não é privilégio, mas um modo de assegurar a liberdade religiosa, mantida a laicidade do Estado. A ementa do acórdão registra que a prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial.

A decisão tem limites. Ela julgou uma lei estadual de proteção animal, e o Informativo registra que o código gaúcho não descreve infrações nem penas. O Plenário também entendeu que admitir a imolação não afasta o amparo aos animais do art. 225, §1º, VII, da Constituição. Três ministros, entre eles o relator, ficaram vencidos em parte. Admitiram a constitucionalidade com interpretação conforme, para estender a regra a cultos de quaisquer religiões e afastar maus-tratos e tortura.

O texto sobre as comidas de santo no batuque traz a tese em uma frase. Aqui o recorte é só jurídico, sem tratar do rito.


Perguntas frequentes

Existe lei contra a intolerância religiosa?

Sim. A Lei 7.716/1989 pune a discriminação ou o preconceito de religião no art. 20, com reclusão de um a três anos e multa. O Código Penal tem ainda o art. 140, §3º, para a injúria com elementos de religião, e o art. 208, para o ultraje a culto.

Qual é o número da lei contra intolerância religiosa?

A lei é a de número 7.716, de 5 de janeiro de 1989, conhecida como Lei do Crime Racial. O caput do art. 20 vem da Lei 9.459/1997, e a Lei 14.532/2023 trouxe novos parágrafos. O Código Penal é o Decreto-Lei 2.848/1940.

Qual é a pena para intolerância religiosa?

Depende do dispositivo. O art. 20 da Lei 7.716 prevê reclusão de um a três anos e multa. Na internet, são dois a cinco anos e multa. A injúria com elementos de religião tem reclusão de um a três anos e multa. O ultraje a culto tem detenção de um mês a um ano, ou multa.

Intolerância religiosa é crime inafiançável?

A Constituição diz, no art. 5º, XLII, que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. O inciso fala em racismo e não cita religião. Como ele se aplica a um caso de religião é questão para um advogado ou um defensor público.


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