A lei contra intolerância religiosa é a Lei 7.716/1989: o art. 20 pune discriminação ou preconceito de religião com reclusão de um a três anos e multa. O Código Penal acrescenta o art. 140, §3º, para a injúria com elementos de religião, e o art. 208, para o ultraje a culto. Nenhum desses textos usa a palavra intolerância: eles falam em discriminação, preconceito, injúria e ultraje.
Qual é a lei contra intolerância religiosa e a pena de cada artigo
A lei contra intolerância religiosa é a Lei 7.716/1989, conhecida como Lei do Crime Racial. O art. 20 pune praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de religião, com reclusão de um a três anos e multa. A Lei 9.459, de 13 de maio de 1997, pôs a religião no art. 1º e reescreveu o art. 20.
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
Lei 7.716/1989, art. 20, redação da Lei 9.459/1997
| Dispositivo | O que trata | Pena |
|---|---|---|
| Constituição, art. 5º, VI | Garante a liberdade de crença, o livre exercício dos cultos e, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e das liturgias | Não é crime, é direito |
| Lei 7.716, art. 20, caput (Lei 9.459/1997) | Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de religião | Reclusão de 1 a 3 anos e multa |
| Lei 7.716, art. 20, §2º | O mesmo crime por meios de comunicação social, redes sociais, internet ou publicação de qualquer natureza | Reclusão de 2 a 5 anos e multa |
| Lei 7.716, art. 20, §2º-A (Lei 14.532/2023) | O mesmo crime em atividade religiosa, esportiva, artística ou cultural destinada ao público | Reclusão de 2 a 5 anos e proibição de frequência por 3 anos a locais de práticas esportivas, artísticas ou culturais, conforme o caso |
| Lei 7.716, art. 20, §2º-B (Lei 14.532/2023) | Obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas | Mesmas penas do caput, sem prejuízo da pena correspondente à violência |
| Código Penal, art. 140, §3º (Lei 14.532/2023) | Injúria com elementos referentes a religião | Reclusão de 1 a 3 anos e multa, com ação dependente de representação do ofendido |
| Código Penal, art. 208 | Escarnecer publicamente de alguém por crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto | Detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa, com mais 1/3 se há violência, sem prejuízo da pena da violência |
A Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, acrescentou à Lei 7.716 os §§ 2º-A e 2º-B do art. 20 e os arts. 20-A a 20-D. Os arts. 20-A e 20-B preveem aumento da pena.
Crime ou contravenção: onde a discriminação religiosa se encaixa
A discriminação religiosa é crime, não contravenção. A lei de introdução do Código Penal chama de crime a infração punida com reclusão ou detenção, e de contravenção a punida só com prisão simples ou multa. O art. 20 da Lei 7.716 prevê reclusão, e o art. 208 do Código Penal prevê detenção.
A Lei 1.390/1951 e a Lei 7.437/1985 falam em contravenção por preconceito, segundo o texto do Planalto. A primeira fala em raça ou cor, e a segunda, em raça, cor, sexo e estado civil. Nenhuma das duas cita religião.
A contravenção do barulho é outra. O art. 42 da Lei das Contravenções Penais pune perturbar o trabalho ou o sossego alheios, e uma das formas é abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. A pena é prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa. O art. 42 não cita religião nem terreiro.
Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto é outra conduta, a do art. 208 do Código Penal. Qual texto serve a um fato concreto depende de um profissional.
O que a lei não diz sobre intolerância religiosa
A Lei 7.716 não define intolerância religiosa nem racismo religioso
Ela fala em discriminação e preconceito de religião. Na Lei 14.532, a expressão racismo religioso aparece só na ementa. A Lei 25.150/2025, de Minas Gerais, e a Lei 6.556/2026, de Mato Grosso do Sul, definem o termo para os próprios fins. O conceito e a diferença para a intolerância estão no texto sobre racismo religioso.
Nem a Lei 7.716 nem o Código Penal citam as religiões de matriz africana
O art. 20 fala em religião sem distinguir qual, e o art. 208 fala em culto religioso. Candomblé e umbanda são religiões diferentes, como mostra o texto sobre a diferença entre umbanda e candomblé, e esses artigos não distinguem entre elas.
A lei não nomeia a demonização
O glossário do caderno Respeite o meu terreiro inclui a demonização de expressões religiosas de matriz negra, africana ou afro-brasileira entre as formas do racismo religioso. A Lei 7.716 não usa essa palavra. Para conhecer um guardião como Exu Marabô pelo que ele é na religião, há um texto sobre ele.
A injúria racial não é injúria por religião
O art. 2º-A da Lei 7.716 fala em raça, cor, etnia ou procedência nacional, com reclusão de dois a cinco anos e multa. A injúria com elementos referentes a religião está no art. 140, §3º, do Código Penal, e a ação depende da representação do ofendido.
A lei não diz qual artigo vale em cada caso
Impedir um culto cabe em dois textos. O art. 208 pune impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto, e o §2º-B do art. 20 pune obstar ou impedir manifestações ou práticas religiosas. As penas diferem: detenção de um mês a um ano, ou multa, de um lado, e reclusão de um a três anos e multa, de outro.
Qual vale em cada situação depende de um advogado, de um defensor público ou do Ministério Público. Como registrar o fato está no texto sobre como denunciar intolerância religiosa.
A lei do 21 de janeiro não cria crime
A Lei 11.635/2007 usa a expressão intolerância religiosa só para instituir o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa. Ela não define crime nem pena.
O que a lei garante ao terreiro
A Constituição garante a liberdade de crença, o livre exercício dos cultos e, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e das liturgias. O art. 5º, VIII, diz que ninguém é privado de direitos por crença religiosa. A ressalva vale para quem a invoca a fim de fugir de obrigação legal a todos imposta e recusa a prestação alternativa.
O Estatuto da Igualdade Racial, a Lei 12.288/2010, nomeia os cultos de matriz africana. O art. 24 inclui no direito a prática dos cultos, as festividades e cerimônias e a manutenção de lugares de culto. Inclui também a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados às práticas da respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica.

A lei mineira garante a integridade dos locais sagrados e dos rituais da população negra e dos povos e comunidades tradicionais, no art. 7º. Ela não cria crime nem pena: no art. 2º, IV, remete à legislação federal penal vigente. Legislar sobre direito penal cabe à União, no art. 22, I, da Constituição.
O que o STF decidiu sobre o sacrifício ritual de animais
O Plenário do STF decidiu em 28 de março de 2019, no RE 494.601, um caso do Rio Grande do Sul. Por maioria, negou provimento ao recurso, e a tese fixada é esta:
“É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.”
STF, Informativo 935, RE 494.601, 28/03/2019
A lei gaúcha, a Lei 12.131/2004, acrescentou um parágrafo ao art. 2º do Código Estadual de Proteção aos Animais. Pelo texto, não se enquadra na vedação do código o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. O Tribunal de Justiça gaúcho julgou a lei antes. A ementa dele, transcrita no voto do relator, diz que o sacrifício ritual não infringe o código “desde que sem excessos ou crueldade”.
Para a Corte, segundo o Informativo, a proteção legal a essas religiões não é privilégio, mas um modo de assegurar a liberdade religiosa, mantida a laicidade do Estado. A ementa do acórdão registra que a prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial.
A decisão tem limites. Ela julgou uma lei estadual de proteção animal, e o Informativo registra que o código gaúcho não descreve infrações nem penas. O Plenário também entendeu que admitir a imolação não afasta o amparo aos animais do art. 225, §1º, VII, da Constituição. Três ministros, entre eles o relator, ficaram vencidos em parte. Admitiram a constitucionalidade com interpretação conforme, para estender a regra a cultos de quaisquer religiões e afastar maus-tratos e tortura.
O texto sobre as comidas de santo no batuque traz a tese em uma frase. Aqui o recorte é só jurídico, sem tratar do rito.
Perguntas frequentes
Existe lei contra a intolerância religiosa?
Sim. A Lei 7.716/1989 pune a discriminação ou o preconceito de religião no art. 20, com reclusão de um a três anos e multa. O Código Penal tem ainda o art. 140, §3º, para a injúria com elementos de religião, e o art. 208, para o ultraje a culto.
Qual é o número da lei contra intolerância religiosa?
A lei é a de número 7.716, de 5 de janeiro de 1989, conhecida como Lei do Crime Racial. O caput do art. 20 vem da Lei 9.459/1997, e a Lei 14.532/2023 trouxe novos parágrafos. O Código Penal é o Decreto-Lei 2.848/1940.
Qual é a pena para intolerância religiosa?
Depende do dispositivo. O art. 20 da Lei 7.716 prevê reclusão de um a três anos e multa. Na internet, são dois a cinco anos e multa. A injúria com elementos de religião tem reclusão de um a três anos e multa. O ultraje a culto tem detenção de um mês a um ano, ou multa.
Intolerância religiosa é crime inafiançável?
A Constituição diz, no art. 5º, XLII, que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. O inciso fala em racismo e não cita religião. Como ele se aplica a um caso de religião é questão para um advogado ou um defensor público.
Referências
- Presidência da República: Constituição Federal, arts. 5º e 22
- Presidência da República: Lei 7.716/1989, arts. 1º, 2º-A e 20 a 20-D
- Presidência da República: Lei 9.459/1997
- Presidência da República: Lei 14.532/2023
- Presidência da República: Código Penal, arts. 140, 145 e 208
- Presidência da República: Decreto-Lei 3.914/1941, lei de introdução do Código Penal
- Presidência da República: Lei das Contravenções Penais, art. 42
- Presidência da República: Lei 1.390/1951
- Presidência da República: Lei 7.437/1985
- Presidência da República: Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.288/2010, art. 24
- Presidência da República: Lei 11.635/2007
- Assembleia Legislativa de Minas Gerais: Lei estadual 25.150/2025, texto original
- Diário Oficial de Mato Grosso do Sul, 12/03/2026: Lei estadual 6.556/2026
- STF: Informativo 935, de 25 a 29 de março de 2019, RE 494.601
- STF: voto do relator no RE 494.601, com a ementa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
- STF: RE 494.601, ementa e acórdão, cópia do inteiro teor hospedada pelo Instituto Piracema
- MDHC, Renafro e Ilê Omolu Oxum: caderno Respeite o meu terreiro, 2ª edição, novembro de 2025